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Publicado em 20/02/2024 17:25:32

Cerro Largo decreta situação de emergência por dengue

Autorizada mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem no combate à dengue
Arte: Portal LH Franqui (Foto: Canva)

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.831, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL - DENGUE - COBRADE 1.5.1.1.0, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 – MDR.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:

I – que conforme definição do Ministério da Saúde a dengue é uma doença febril aguda, sistêmica, dinâmica, debilitante e autolimitada. A maioria dos doentes se recupera, porém, parte deles podem progredir para formas graves, inclusive virem a óbito;

II – que o Estado do Rio Grande do Sul editou um Plano de Contingência 2023-2024 para padronizar as ações de enfrentamento à doença;

III – que nessa mesma esteira o município vem seguindo as orientações e adotou protocolos, com fulcro otimizar as ações de resposta;

IV – que mesmo adotando medidas executivas de alerta e prevenção, o município registrou, até o momento, mais de 200 (duzentos) casos confirmados de infecção viral, conforme confirma o relatório da Secretaria Municipal de Saúde;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como doença infecciosa viral DENGUE - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal.

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5° De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1° No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6° De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo acima mencionado.

Art. 7° De acordo com o artigo 167, §3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 8° Este Decreto tem validade por 180 (cento oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 20 de fevereiro de 2024.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.
Luciane Mumbach,
Secretária de Administração.

Fonte: Assessoria de Comunicação
dengue
aedes aegypti
situação de emergência

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