A Associação dos Municípios das Missões (AMM) divulgou nesta sexta-feira (28/5), documento com as determinações elaboradas pelo Comitê Cientifico Regional para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
A base é praticamente a mesma da semana passada, com exceção da Cláusula 4ª, que diz que as restrições aos "finais de semana e feriados ficarão sob decisão de cada município, desde que cada um restrinja de acordo com a sua realidade local". Antes o protocolo já estabelecia o regramento.
A partir deste documento, as prefeituras da região vão elaborar os seus decretos, que devem ser publicados ainda hoje, 28.
Confira as orientações:
CLÁUSULA 1ª – As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas por toda a região (inclusive com a nova campanha sob o slogan "Quem é cúmplice?" e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
CLÁUSULA 2ª – A fiscalização será intensificada em toda região, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.
CLÁUSULA 3ª – Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá limpeza diária e higienização com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.
CLÁUSULA 4ª – Finais de semana e feriados ficarão sob decisão de cada Município, desde que cada um restrinja de acordo com a sua realidade local.
CLÁUSULA 5ª – Entre os dias 31 de maio de 2021 e 2 de junho, dia 4 de junho de 2021 e 7 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, até 22 horas. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.
1º – Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
2º – No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais e em duplas, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
3º – Serão proibidos os torneios esportivos.
CLÁUSULA 6ª – Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
CLÁUSULA 7ª – Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.
CLÁUSULA 8ª – O transporte coletivo de passageiros municipal poderá funcionar com 50% capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.
CLÁUSULA 9ª – As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contingência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (CPM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa segunda análise pelo CPM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.
1º – As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida, avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
2º – As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas coordenadorias.
CLÁUSULA 10 – Cada Município avaliará sua situação local e elaborará o seu Decreto, de acordo com as normas deste Plano, as quais podem ser restringidas.